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Na forma da lei que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício do auxílio-acidente será:
Concedido, tendo como parâmetro para fixar seu termo inicial o laudo pericial.
Concedido, observada à legislação em vigor ao tempo em que o benefício foi requerido.
Cumulado com o auxílio-doença, quando os benefícios decorrem do mesmo fato gerador.
Devido, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.