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O art. 21 da Lei nº 8.213/1991 equipara ainda a acidente de...

O art. 21 da Lei nº 8.213/1991 equipara ainda a acidente de trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:


I - Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa.

II - Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.

III - Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, exceto veículo de propriedade do segurado.

IV - No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, exceto veículo de propriedade do segurado.


Estão CORRETOS:


A

Apenas I e II.


B

Apenas I e IV.


C

Apenas II e III.


D

Apenas III e IV.


E

Todos: I, II, III e IV.