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A responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho será
objetiva para o INSS e dependente de falta grave ou dolo do empregador.
sempre objetiva, para o INSS e para o empregador.
objetiva para o empregador e subjetiva para o INSS, desde que a autarquia não tenha agido com má-fé.
objetiva para o INSS e sempre subjetiva para o empregador, mesmo na hipótese de dolo.
sempre objetiva para o INSS e objetiva para o empregador cuja atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.