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Por algum tempo se observou controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca dos impactos da concessão de aposentadoria nos vínculos empregatícios, inclusive no serviço público. Para além da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, o Supremo Tribunal Federal tem pacificado algumas dessas controvérsias nos últimos anos. Neste particular, é correto afirmar:
O servidor público aposentado compulsoriamente não poderá permanecer em cargo comissionado que já desempenhava, independentemente de lei infraconstitucional que trate sobre o tema.
O servidor que ocupa cargo exclusivamente de comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal está sujeito à regra da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, CF/88.
Se o empregado que labora em contato com agentes insalubres se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social com aposentadoria especial, poderá permanecer laborando nessa mesma atividade.
O empregado público que se aposentar até a data da vigência da EC 103/2019 poderá se manter no emprego.
O empregado público que pretender questionar judicialmente eventual demissão após a efetivação da aposentadoria, deverá ingressar coma ação na Justiça do Trabalho.