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Segurado obrigatório trabalhou como empregado até 15/02/2023, quando foi dispensado sem justa causa. Sabe-se que ele possuía cento e uma contribuições mensais e, após a dispensa, não voltou a trabalhar nem recolheu contribuições. Em 20/01/2025, requereu auxílio-doença, apresentando comprovante de registro de desemprego no órgão competente. Considerando a Lei nº 8.213/1991, foi mantida a qualidade de segurado nessa data?
Não, pois foi superado o prazo de até seis meses após a cessação das contribuições.
Não, pois foi superado o prazo de até doze meses após a cessação das contribuições.
Sim, manteria a qualidade de segurado, pois há acréscimo de doze meses além do período de carência para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio.
Sim, manteria a qualidade de segurado, pois há prorrogação de até vinte e quatro meses nos casos em que já tenha sido pago mais de cem contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.