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Um trabalhador de 33 anos, que utiliza motocicleta própria para o deslocamento diário, sofreu uma queda com fratura de rádio distal no percurso entre sua residência e o local de trabalho, trinta minutos antes do início de sua jornada. A empresa, ciente das recentes atualizações sobre periculosidade para motociclistas, questiona o médico do trabalho sobre o enquadramento do evento e os fluxos administrativos necessários. Dessa forma, a conduta CORRETAMENTE adequada, conforme a Lei n.º 8.213/91 e as normas vigentes é:
Classificar o evento como acidente comum (B31) por ter ocorrido fora do estabelecimento e em veículo particular, registrando o caso apenas como afastamento clínico no prontuário.
Registrar o episódio como doença do trabalho por ocorrer em trajeto habitual e condicionado ao risco viário, postergando a emissão da CAT até a conclusão da perícia médica federal.
Caracterizar o evento como acidente típico de trabalho, sob o argumento de que o período de deslocamento integra a jornada efetiva para fins de remuneração e responsabilidade civil.
Enquadrar o caso como acidente de trabalho por equiparação, orientando a emissão imediata da CAT e o fluxo previdenciário para fins de estabilidade e benefícios acidentários (B91).
Definir o enquadramento com base na natureza do transporte, visto que o uso de veículo particular com fins de periculosidade altera a natureza do acidente de trajeto para incidente comum.


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