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A Lei nº 8.213/1991 e alterações posteriores, que dispõem sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, exigem das empresas com cem ou mais empregados o preenchimento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, devidamente habilitadas, nas proporções estipuladas pelo referido Decreto.
Se um empregador mantém 460 empregados devidamente registrados, a porcentagem de cargos disponíveis para contratação de reabilitados e/ou pessoas com deficiência é de
um por cento.
dois por cento.
três por cento.
quatro por cento.


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