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Em procedimento de conferência previdenciária, a unidade técnica avaliou verbas lançadas na remuneração de segurado e a repercussão desses valores no custeio do sistema. A análise exigiu distinguir parcelas integrantes da base contributiva daquelas que, embora relacionadas ao vínculo funcional ou laboral, possuem tratamento jurídico diverso. A interpretação adequada para a definição da base contributiva consiste em:
considerar a natureza jurídica da parcela paga ao segurado, distinguindo verbas remuneratórias sujeitas à contribuição daquelas excluídas por previsão normativa específica.
vincular a incidência contributiva ao simples ingresso financeiro percebido pelo segurado, sem diferenciação entre parcelas remuneratórias e indenizatórias.
definir a base de contribuição a partir da finalidade orçamentária do órgão pagador, afastando a análise da natureza da verba recebida.
aplicar ao salário de contribuição os mesmos critérios usados para apuração do salário de benefício, por se tratar de etapas equivalentes do cálculo previdenciário.