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Por motivo de disputa relacionada ao trabalho, o empregado...

Por motivo de disputa relacionada ao trabalho, o empregado Antunes sofre agressão física intencional de terceiro, Marcos, no refeitório da empresa durante o seu horário de almoço. Em razão da desavença Antunes fraturou um dedo da mão direita, o que lhe ocasionou uma redução temporária da capacidade de trabalho. Nesta situação, nos termos da legislação previdenciária, pode-se afirmar que Antunes


A

não sofreu acidente de trabalho por estar em horário de refeição, portanto não estar trabalhando.


B

não sofreu acidente de trabalho porque a agressão foi provocada por terceiro e não colega de trabalho ou outro empregado da empresa.


C

é portador de doença profissional que se equipara a acidente de trabalho.


D

sofreu evento equiparado a acidente de trabalho para os efeitos da Lei nº 8.213/91.


E

não sofreu acidente de trabalho porque a lesão foi pequena e a redução da capacidade de trabalho foi temporária.