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Com relação à manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, está correta a seguinte condição:
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
até 18 (dezoito) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
até 24 (vinte e quatro) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.
até 6 (seis) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
até 9 (nove) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.