De acordo com o artigo 16o da Lei no 8.213/91, são
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Considerando-se o referido dispositivo legal, a dependência
econômica da(s) pessoa(s) indicada(s) no(s) inciso(s)
A
I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
B
II é presumida e a das demais deve ser comprovada.
C
III é presumida e a das demais deve ser comprovada.
D
I e II é presumida e a das indicadas no inciso III deve
ser comprovada.
E
II e III é presumida e a das indicadas no inciso I deve
ser comprovada.