No tocante à responsabilidade pelo recolhimento das
Contribuições Sociais Previdenciárias, pode-se afirmar
que as empresas são responsáveis, exceto:
A
pela arrecadação, mediante desconto na remuneração
paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da
contribuição dos segurados, empregado e trabalhador
avulso a seu serviço, observado o limite máximo do
salário de contribuição.
B
pela arrecadação, mediante desconto, e pelo
recolhimento da contribuição do produtor rural
pessoa física e do segurado especial incidente
sobre a comercialização da produção, quando
adquirir ou comercializar o produto rural recebido em
consignação, independentemente dessas operações
terem sido realizadas diretamente com o produtor ou
com o intermediário pessoa física.
C
pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o
valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços executados mediante cessão
de mão de obra ou empreitada, excetuada a hipótese
de empregados em regime de trabalho temporário.
D
pela arrecadação, mediante desconto, e pelo
recolhimento da contribuição incidente sobre a receita
bruta da realização de evento desportivo, devida pela
associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, quando se tratar de entidade promotora
de espetáculo desportivo.
E
pela arrecadação, mediante desconto, e pelo
recolhimento da contribuição incidente sobre a receita
bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio,
de licenciamento de uso de marcas e símbolos,
de publicidade, de propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos, devida pela associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional.