Durante uma manifestação de pessoas que reivindicavam
redução no preço de tarifa do trem metroviário, a agente
de bilheteria Diana recebeu uma pedrada em sua cabeça.
Ficou afastada por dois meses para recuperação, recebendo,
nesse período, benefício previdenciário de auxíliodoença
e não de auxílio-doença acidentário por não terem
restado sequelas e inaptidão ao trabalho e funções que
exercia. Após a sua alta médica junto ao INSS, retornou à
empresa onde permaneceu laborando por duas semanas
até ser dispensada por redução de quadros da companhia.
Nessa situação, é correto afirmar que
A
não ficou caracterizado acidente de trabalho porque
a agressão sofrida decorreu de ato provocado por
terceiros estranhos à relação de trabalho.
B
ficou caracterizado acidente de trabalho, mas a dispensa
ocorreu de forma devida porque houve redução
de quadros da empresa.
C
ficou caracterizado o acidente de trabalho por causalidade
indireta, em razão de ato de agressão causada
por terceiro, e a dispensa foi ilegal em razão da
garantia de emprego prevista no plano de benefícios
da previdência social.
D
não restou caracterizado acidente de trabalho, porque
não houve causa direta com o serviço desempenhado
pela trabalhadora e ela não sofreu sequelas
incapacitantes, razões pelas quais a dispensa
foi justa, dentro do poder diretivo do empregador.
E
ficou caracterizado acidente típico de trabalho, mas
por não ter sofrido sequelas incapacitantes as funções
que exercia e por não receber auxílio-acidente
a dispensa foi legal.