O Decreto federal no 70.235, de 06 de março de 1972, disciplina o processo administrativo fiscal e dá outras providências. O
Capítulo III desse Decreto, que trata das nulidades relacionadas com esse processo, dispõe que
A
a nulidade de qualquer ato não prejudica os anteriores a ele, mas prejudica todos os posteriores.
B
a nulidade não poderá ser declarada por autoridade incompetente para praticar o ato ou para julgar a sua legitimidade.
C
a autoridade julgadora não pronunciará a declaração de nulidade, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, quando
puder decidir do mérito a favor da Fazenda Pública, a quem aproveitaria essa declaração de nulidade.
D
na declaração de nulidade, a autoridade poderá dizer os atos alcançados por essa declaração, cabendo à autoridade
imediatamente superior a ela determinar as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
E
os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa são nulos, mas não o são os proferidos por autoridade
incompetente.