De acordo com a Lei no 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de
A
30%, acréscimo este que cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
B
25%, acréscimo este que não cessará com a morte do aposentado, sendo incorporável ao valor da pensão.
C
30%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
D
25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
E
15%, acréscimo este que não cessará com a morte do aposentado, sendo incorporável ao valor da pensão.