Considerado o direito adquirido até 13/11/2019, data da publicação da EC n.º 103/2019, se cumpridas as exigências legais de aposentadoria especial, o segurado filiado ao RGPS fará jus a 60% do salário de benefício.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com um terço dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 da Lei nº 8.213/1991.
B
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiarse ao Regime Geral de Previdência Social nunca lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez.
C
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
D
A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida pela Lei nº 8.213/1991, ao segurado que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
E
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida pela Lei nº 8.213/1991, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos, conforme dispuser a lei.