O auxílio-doença, benefício da Previdência Social para os segurados que apresentarem incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, será concedido
A
quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, para todos os segurados empregados, que serão encaminhados à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
B
a partir da data do novo afastamento, quando a incapacidade durar 15 dias, houver retorno no décimo sexto dia e voltar a afastar-se pela mesma doença dentro de sessenta dias.
C
a contar da data do início da incapacidade.
D
quando a incapacidade ultrapassar trinta dias consecutivos, para todos os segurados empregados, exceto o doméstico, que serão encaminhados à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
E
a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o vigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.