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Estabelece a Lei no 8.213/1991, a instituição do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá dentre seus membros
nove representantes da sociedade civil, sendo cinco representantes dos trabalhadores em atividade.
nove representantes da sociedade civil, sendo três representantes dos aposentados e pensionistas.
sete representantes da sociedade civil, sendo dois representantes dos empregadores.
sete representantes da sociedade civil, sendo quatro representantes dos trabalhadores em atividades.
onze representantes da sociedade civil, sendo quatro representantes dos aposentados e pensionistas.