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Segundo dispõe expressamente a lei de benefícios gerais da previdência social, é correto afirmar que:
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. São também dependentes do segurado os pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, bastando a declaração do segurado, ainda que não haja dependência econômica.
A dependência econômica do companheiro(a) e dos filhos deve ser comprovada.
A existência de dependente de qualquer das classes não exclui do direito às prestações os das classes seguintes.