Relativamente ao custeio da seguridade social, nas execuções fiscais da dívida ativa, se não houver licitante no primeiro e no
segundo leilões judiciais, o INSS ou a União:
A
poderão adjudicar o bem penhorado por 50% do valor da avaliação.
B
poderão adjudicar o bem penhorado pelo valor da avaliação.
C
poderão adjudicar o bem penhorado por 2/3 do valor da avaliação.
D
deverão adjudicar o bem penhorado, se, por decisão fundamentada do Juízo, for ele de difícil venda e puder ser utilizado
pelo credor.
E
ficarão como fiéis depositários do bem penhorado, realizando a respectiva remoção, até que o negocie administrativamente
por qualquer valor, excetuado o vil.