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No que concerne às ações possessórias, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:
O réu poderá, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória, mas não poderá formular pedido de indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou esbulho cometido pelo autor.
Na pendência de processo possessório, poderão tanto o autor quanto o réu intentar ação de reconhecimento do domínio.
Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para o réu contestar a ação de reintegração de posse contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
A propositura de uma ação possessória ao invés de outra obstará que o Magistrado conheça o pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela.
O possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de esbulho e reintegrado no caso de turbação.