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Quando o Código de Processo Civil entrou em vigor, a execução implicava sempre um processo autônomo. No entanto, com as constantes atualizações da legislação processual civil, a execução passou a ser considerada somente uma fase de um processo maior, apelidado de “sincrético”.
Nesse contexto, é INCORRETO afirmar:
A execução de título judicial agora é considerada “fase do cumprimento da sentença”.
A execução de título extrajudicial continua regulada no Livro II, do Código de Processo Civil.
Passou a existir um só processo, desde a petição inicial, na fase cognitiva, até a satisfação do credor, na fase executiva.
Finalizada a fase cognitiva do processo, a fase executiva tem início com a apresentação de petição do credor, que, se estiver em ordem, o juiz determinará a citação do devedor para que apresente defesa.
Se a execução não for requerida pelo credor no prazo de 06 (seis) meses, o juiz determinará a remessa dos autos para o arquivo.