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No que se refere aos institutos da ação rescisória e da ação anulatória, é INCORRETO afirmar:
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida se fundada em erro de fato (quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido).
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória, quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
A confissão, mesmo quando emanar de erro, dolo ou coação, não pode ser revogada por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282 do CPC, devendo o autor cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.


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