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No tocante às nulidades processuais, é INCORRETO afirmar:
Sob pena de preclusão, a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, mesmo quando deva o juiz decretá-la de ofício.
Em ação na qual haja interesse de incapaz, a não intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do processo.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, realizado o ato processual de modo diverso ao previsto em lei, sem nulidade estabelecida, o juiz terá tal ato como válido se alcançar sua finalidade.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará os atos atingidos, ordenando as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados.
São nulas as citações e intimações, quando feitas sem observância das prescrições legais.


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