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A RESPEITO DAS AÇÕES COLETIVAS, É CERTO DIZER QUE:
A tutela de interesses individuais homogêneos, nos termos do entendimento atualmente esposado pelo Supremo Tribunal da Justiça, não pode ser promovida pelo Ministério Público.
A competência para a ação coletiva é determinada pelo local do dano, sendo que, em relação a danos nacionais, admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a propositura da ação em qualquer foro, desde que federal.
A ação coletiva será processada perante o juízo estadual do lugar do dado, ainda quando seja parte no processo a União, desde que o local não seja sede de vara federal.
A ação coletiva pode prestar-se para o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade.