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Uma instituição bancária descontou duplicata emitida por determinada firma contra Mário. Verificada a inadimplência, a cártula foi levada a protesto mas o devedor, alegando não haver recebido a mercadoria, ajuizou medida cautelar de sustação do ato notarial, que foi deferida pelo juiz.
Assinalar a opção mais adequada ao caso.
A ação principal deve ser ajuizada até 30 (trinta) dias depois de efetivada a cautela. Se o prazo terminar em dia não útil, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.
Como se trata de prazo decadencial e urgente, a petição inicial da ação principal será levada diretamente ao juiz da cautelar, em cujos autos se processará o pedido.
Sendo dois os réus (o banco e o emitente da duplicata), o prazo para contestar correrá em dobro em relação a eles.
Recaindo o prazo final de ajuizamento da ação principal durante as férias forenses, o autor deve propô-la nesse ínterim, sob pena de caducidade da medida cautelar, procedendo-se a citação após o reinício dos trabalhos forenses
Se a ação principal ficar paralisada por mais de 30 (trinta) dias por falta de interesse do autor, o juiz julgará antecipadamente a lide, com a improcedência do pedido, revogando a medida cautelar deferida.