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O princípio constitucional do juiz natural identifica o juiz competente para o julgamento da causa com base em regras estabelecidas previamente à ocorrência do fato em questão. Esse princípio garante a imparcialidade da própria pessoa do juiz. Nesse sentido, o nosso ordenamento jurídico:
proíbe a instituição de juízo ou tribunal de exceção;
admite que se escolha o juízo da causa por foro de eleição;
proíbe que se ajuíze novamente uma mesma demanda quando a primeira foi extinta por carência de ação;
proíbe a criação de varas especializadas nas comarcas;
admite que os juízes sejam substituídos, de ofício, pelo Presidente do Tribunal para julgar as demandas, em casos de repercussão nacional.