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Proposta por um particular ação cautelar inominada em face de um ente federativo municipal, antecedente à demanda principal, de natureza cognitiva, o Município requerido, sem se dar conta de que o próprio direito subjetivo alegado pelo requerente já se achava fulminado pelo advento da prescrição, limitou-se a alegar, em sua peça contestatória, a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnando, assim, pela rejeição do pleito cautelar.
Concluindo pela ocorrência do fenômeno da prescrição, o juiz, ao decidir o processo cautelar,
dele não pode conhecer, devendo julgar o feito à luz das alegações apresentadas pelas partes na petição inicial e na contestação.
dele não pode conhecer, a menos que a prescrição tenha sido arguida pelo Município requerido em peça processual específica, posterior ao oferecimento da contestação.
dele pode conhecer, extinguindo o feito cautelar por tal fundamento, embora, uma vez preclusas as vias recursais, seja-lhe lícito apreciar o meritum causae do processo de conhecimento, pois a sentença que decide o feito cautelar não é apta a ensejar a formação da coisa julgada material.
dele pode conhecer, extinguindo o feito cautelar por tal fundamento, sem que lhe seja lícito, uma vez preclusas as vias recursais, apreciar o meritum causae do processo de conhecimento, diante do óbice da coisa julgada material formada no feito precedente.
dele pode conhecer, extinguindo o feito cautelar por tal fundamento, sem que lhe seja lícito, uma vez preclusas as vias recursais, apreciar o meritum causae do processo de conhecimento, a menos que a respectiva petição inicial tenha sido instruída com nova prova.