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A especialização em matéria de perícia judicial como meio de prova na instrução de processo trabalhista, fazendo uso do Código de Processo Civil e das resoluções pertinentes à boa prática da profissão regulamentada, aplicada a tal evento, considera que, para o desempenho da função pericial, pode o perito oficial, assim como os assistentes técnicos, utilizarem-se de todos os meios idôneos necessários para a concretização de seu trabalho, excetuando-se apenas o seguinte:
o perito oficial poderá ouvir testemunhas.
o perito oficial, se necessário, deve solicitar documentos em poder das partes litigantes.
o assistente de cada parte litigante poderá Instruir o parecer técnico com fotografias.
tanto o perito oficial quanto os assistentes das partes litigantes poderão instruir o laudo ou os pareceres técnicos com planilhas.
o perito oficial não poderá se reunir com os assistentes técnicos para não perder a sua imparcialidade.


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