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Em ação de mandado de segurança, foi proferida sentença de denegação da ordem. O magistrado, não obstante tenha deferido liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do mandamus, não fez qualquer menção à antecipação de tutela ao redigir a sentença denegatória. Interposta apelação pelo contribuinte, foi proferido o seguinte despacho: “Recebo a apelação no efeito suspensivo. Intime-se a Fazenda Nacional”. Diante de tais contornos processuais, indique a opção que corresponde à eficácia das decisões judiciais sobre o crédito tributário.
Permanecerá o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, pois o efeito suspensivo da apelação impede a eficácia da sentença denegatória da segurança.
Se a denegação da segurança se deu por sentença terminativa, restaura-se a exigibilidade do crédito tributário imediatamente. Tratando-se de sentença definitiva, mantém-se suspensa a exigibilidade.
Denegada a segurança, é de ser retomada a exigibilidade do crédito tributário, ainda que o recurso de apelação tenha sido recebido no efeito suspensivo.
Não há qualquer consequência para o crédito tributário, pois, enquanto litispendente o mandado de segurança, não pode a Fazenda Pública proceder a atos de cobrança.
A execução fiscal que estava suspensa em razão da decisão liminar retomará o seu curso, salvo em relação aos atos de expropriação patrimonial.