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De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos por quem, em não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, por exemplo pelo
credor com garantia pessoal, para obstar a alienação dos bens do garantidor.
próprio executado, quando for parte ilegítima na execução.
herdeiro, nos autos do inventário, quando houver sido preterido na partilha.
sublocatário, na ação de despejo, em caso de rescisão imotivada do contrato de locação.
cônjuge, quando defende bens de sua meação.