

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Sociedade empresária ajuizou mandado de segurança para impugnar ato administrativo que a inabilitara em procedimento licitatório de que participava. Concluindo pela ilegalidade do ato estatal questionado, o juiz acolheu o pleito autoral, concedendo a ordem vindicada. Inconformada, a autoridade impetrada, em seu próprio nome, interpôs recurso de apelação, embora a própria pessoa jurídica a cuja estrutura pertence não tenha tomado tal iniciativa. Sobre o apelo manejado, é correto afirmar que:
foi interposto por quem não detinha legitimidade recursal, razão pela qual não pode ser conhecido;
foi interposto por quem detinha legitimidade recursal;
embora interposto por quem não detinha legitimidade recursal, deve ser conhecido, haja vista a indisponibilidade do interesse público subjacente à lide;
não pode ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal, ante a incidência, na espécie, do duplo grau de jurisdição obrigatório;
só poderá ser conhecido caso a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade impetrada ratifique, em prazo a lhe ser assinado, os termos da peça recursal.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.