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Maria ingressou com medida cautelar de sequestro tendo por objeto semoventes, cuja propriedade é disputada, alegando risco de dano. Requereu concessão de liminar em sede de cautelar, o que foi deferido. A ação principal foi ajuizada e, no seu curso, o juízo julgou improcedente o pedido na cautelar por não ter sido confirmada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, por motivo superveniente.
A respeito dessa narrativa, à luz do aspecto processual, é correto afirmar que:
o recurso cabível contra o ato do juiz de improcedência na medida cautelar é a apelação, que deverá ser recebida no duplo efeito, em prejuízo do curso da causa principal, ainda que sejam processos autônomos;
a liminar deferida no processo cautelar foi abusiva e não encontrava amparo legal, haja vista ser a própria medida cautelar a tutela de urgência almejada, cujo mérito é o periculum in mora;
o entendimento do julgador pela negação do pleito autoral na medida cautelar interfere diretamente no julgamento da causa principal, motivo pelo qual os processos cautelar e principal deveriam ser julgados ambos numa única sentença;
o pedido sendo julgado improcedente na cautelar, opera somente a coisa julgada formal, em qualquer hipótese;
o processo cautelar é acessório ao processo principal, mas, ainda assim, a improcedência do pedido na cautelar não interfere no julgamento da causa principal, salvo hipótese de decadência ou prescrição do direito do autor.