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Nos termos do que é previsto no Código de Processo Civil, em relação ao litisconsórcio, é correto afirmar:
Não há qualquer possibilidade de constituição de um litisconsórcio facultativo e unitário, já que é da essência do segundo ser necessário.
Quanto à obrigatoriedade de formação, o litisconsórcio será sempre necessário, que é quando a lei impõe sua formação.
Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio poderá ser inicial, que é aquele formado desde o início da relação processual, ou incidental, que é aquele formado posteriormente, no curso da relação processual.
No que toca à uniformidade de decisão, o litisconsórcio poderá ser simples, que é quando a decisão deverá ser idêntica para todos os litisconsortes, ou unitário, que é quando a decisão deverá ser uma para cada um deles, sem a necessidade de ser idêntica.
O litisconsórcio necessário decorre apenas da afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito entre duas ou mais partes, estejam no polo ativo, estejam no polo passivo.