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Márcio da Silva ingressa com ação de rito ordinário em face do Município de Sertãozinho...

Márcio da Silva ingressa com ação de rito ordinário em face do Município de Sertãozinho, visando recebimento de medicamentos. Apreciando o pedido liminar, o juiz indeferiu a antecipação de tutela e determinou a citação do réu, intimando o autor a providenciar o recolhimento do valor das diligências do oficial de justiça para possibilitar o cumprimento do mandado citatório. Desde a publicação dessa decisão, o autor está inerte no feito há 90 (noventa) dias. Diante disso,


A

o juiz poderá, de ofício, reconhecer o abandono da causa e imediatamente prolatar sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por abandono do processo pelo autor.


B

é possível a extinção do processo em razão de seu abandono por inércia das partes.


C

não é possível reconhecer-se o abandono do processo pelo autor, pois a extinção do processo com esse fundamento depende exclusivamente de requerimento do réu, que no caso ainda não foi citado.


D

o Magistrado poderá, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito por abandono do processo, se o autor se mantiver inerte no feito mesmo após ter sido intimado pessoalmente para que, em 48 horas, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe.


E

se for reconhecido o abandono da causa, ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, o autor será condenado no pagamento de honorários advocatícios ao Município de Sertãozinho.