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Servidor de um município, em razão do cometimento de grave ilícito funcional, respondeu...

Servidor de um município, em razão do cometimento de grave ilícito funcional, respondeu a processo administrativo disciplinar, que culminou na edição de pena de demissão em seu desfavor. Inconformado, intentou demanda, pelo rito ordinário, pleiteando a invalidação da sanção demissória, sob o fundamento de não haver praticado a falta disciplinar que lhe fora atribuída. A referida ação foi distribuída a uma das varas da comarca dotada de competência para matéria fazendária.


Dez dias depois de distribuída a demanda, o mesmo servidor ajuizou uma segunda ação em face do ente federativo municipal, postulando a invalidação do mesmo ato punitivo, já então alegando, como fundamento de seu pedido, não ter sido observado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo disciplinar. A nova demanda, à qual também se atribuiu o rito ordinário, foi distribuída a um outro juízo fazendário da mesma comarca.


Nesse cenário, a consequência deve ser


A

o reconhecimento da litispendência, com a extinção do feito em que a citação válida ocorreu em segundo lugar.


B

o reconhecimento da litispendência, com a extinção do feito em que se proferiu o provimento ordenatório da citação em segundo lugar.


C

o reconhecimento da carência de ação, diante da ausência de interesse de agir, com a extinção do feito cuja inicial foi distribuída em segundo lugar.


D

o reconhecimento da conexão entre as ações, reunindo-se os correspondentes feitos para julgamento simultâneo, perante o juízo fazendário em que ocorreu a citação válida em primeiro lugar.


E

o reconhecimento da conexão entre as ações, reunindo-se os correspondentes feitos para julgamento simultâneo, perante o juízo fazendário em que se proferiu o provimento ordenatório da citação em primeiro lugar.