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Quanto aos embargos do devedor em execução, é correto afirmar que:
terão efeito suspensivo, salvo quando o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao exequente grave dano de difícil ou incerta reparação.
não poderão ser rejeitados liminarmente quando a execução já estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
em qualquer caso a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados suspenderá a execução contra os que não embargaram.
quando houver mais de um executado, o prazo para embargar conta-se a partir da juntada do último mandado citatório.


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