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No atual sistema, pode-se dizer que o comparecimento das partes na audiência preliminar do artigo 331 do Código de Processo Civil:
é facultativa, sendo que a única consequência advinda do não comparecimento é a frustação da conciliação.
é ônus, sendo que o não comparecimento da parte que foi intimada para tanto gera confissão.
não é facultativa nas hipóteses em que houve expressa manifestação de vontade, nos autos, de realizar acordo.
é obrigatório, se não se tratar de hipótese de direitos indisponíveis ou qualquer outra impossibilidade de transação.
é obrigatório, se as partes forem intimadas pessoalmente para o comparecimento.