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Tratando-se de penhora em bem indivisível, em ação de execução contra devedor solvente, no que diz respeito à meação do cônjuge que não é parte da ação, é correto afirmar:
Não poderá ser levado à hasta pública, por se tratar de bem indivisível, devendo o exequente nomear outros bens.
A meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Não será autorizada a penhora do bem, por ser indivisível e comprovada a titularidade do meeiro.
Deverão ser opostos embargos de terceiro, para o desfazimento da penhora sobre o bem.
Deverão ser opostos embargos à execução, para o desfazimento da penhora sobre o bem.