

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Quanto à coisa julgada, é correta a seguinte afirmação.
Na substituição processual, a coisa julgada material não pode atingir o substituído processual.
Na sucessão processual por alienação de coisa litigiosa, havendo concordância das partes do processo, o direito passa a ser defendido pelo adquirente, que assume a qualidade de parte, e a coisa julgada o atinge.
Na sucessão processual, se não houver concordância das partes de que o sucessor assuma a posição do sucedido, aquele (o sucessor) não poderá ser atingido pela coisa julgada.
Nas ações civis públicas que são movidas em defesa de interesses difusos, a coisa julgada material tem eficácia secundum eventum litis, ficando restrita às sentenças de mérito, ainda que a improcedência seja por insuficiência de provas.
Todas as sentenças proferidas nos processos de jurisdição voluntária se sujeitam à coisa julgada material.