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Na execução de título extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:
O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo máximo de 5 dias de sua concretização.
A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
O executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores comete ato atentatório à dignidade da Justiça e incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito do credor.
Não dependem de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro, mas deverá indicar o Brasil como lugar de cumprimento da obrigação, devendo satisfazer, ainda, os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração.
O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.