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Considerando a edição da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que alterou a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências, no que tange à liquidação de sentença temos os seguintes requisitos, SALVO uma única alternativa:
É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J do CPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento em caso de liquidação de decisão já transitada em julgado e agravo retido em caso de liquidação pendente de recurso, sem ainda o devido trânsito em julgado.