Sobre a petição inicial, a antecipação da tutela e a citação do réu, é correto afirmar:
Como a petição inicial fixa o objeto do processo, não é dado ao autor requerer a antecipação da tutela em momento processual posterior, salvo se o réu ainda não foi citado.
Há hipótese legal de antecipação de tutela, prevista pelo Código de Processo Civil de 1973, que dispensa os requisitos de prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
Diz-se pedido alternativo aquele que, pela natureza da obrigação, pode ser cumprido pelo devedor de mais de um modo; chamam-se sucessivos os requerimentos cumulados pelo autor, num único processo, contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão.
A citação por hora certa realizada pelo oficial de justiça, que cumpre estritamente os requisitos legais previstos pelo Código de Processo Civil de 1973, é considerada citação pessoal.