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Quanto aos sujeitos do processo, pode-se afirmar que:
O juiz regularmente investido da função jurisdicional não pode eximir-se de atuar no processo.
O princípio da igualdade das partes lhes assegura absoluta paridade de tratamento processual, não se admitindo a atribuição de vantagens a qualquer uma delas.
O princípio do contraditório garante às partes a ciência dos atos e termos do processo, com a conseqüente obrigação de impugná-los.
O litisconsórcio constitui um fenômeno de pluralidade de sujeitos parciais do processo, sendo necessário que haja alguma harmonia entre os respectivos interesses litigiosos.
O advogado não é sujeito do processo, uma vez que mero representante da parte.