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Os honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada em julgado, podem ser cobrados em ação própria;
O recurso especial, interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, necessita de posterior ratificação;
A penhora de dinheiro, na ordem de nomeação de bens, tem caráter absoluto em se tratando de execução civil;
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença constitul ofensa à coisa julgada.