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ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
a coisa julgada formal distingue-se da material porque esta é endoprocessual;
a coisa julgada material não atinge os motivos da sentença, salvo aqueles pertencentes à causa de pedir da demanda;
a coisa julgada não opera sua eficácia preclusiva em relação a causas de pedir distintas das deduzidas no processo original;
a dimensão objetiva da coisa julgada atinge também o relatório da sentença.