No que concerne aos interditos possessórios, é INCORRETO afirmar que:
o ajuizamento de uma ação possessória, em vez de outra que seria realmente a cabível, não configura óbice à resolução do meritum causae;
ao pleito de tutela possessória pode ser cumulado o de ressarcimento dos danos sofridos em razão do esbulho perpetrado;
em se tratando de ação possessória de força nova, o seu autor pode requerer a concessão de medida liminar, a qual assume a natureza de tutela antecipatória de mérito;
a ação deve ser proposta no foro de situação do imóvel objeto da lide, sob pena de gerar o vício de incompetência absoluta;
o réu, caso entenda ter tido a sua posse turbada ou esbulhada pelo autor, pode pleitear a tutela possessória em seu favor no mesmo processo, desde que se valha da reconvenção.