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Credor de uma obrigação pecuniária dotada de certeza e liquidez, constatando que o devedor caiu em insolvência e vem tentando alienar os seus bens, ajuíza ação cautelar de arresto. Regularmente citado, o requerido, entre outros argumentos veiculados em sua peça contestatória, suscitou a ocorrência do fenômeno da prescrição, a fulminar o próprio direito subjetivo de crédito referido na petição inicial. O juiz, ao julgar o processo cautelar, acolheu tal alegação defensiva, sem que tivesse sido interposto o recurso cabível no prazo legal. Vindo o requerente do arresto, pouco tempo depois, a propor a ação de execução por quantia certa, deve o juiz:
indeferir de plano a petição inicial, diante do óbice da coisa julgada material;
indeferir de plano a petição inicial, diante do óbice da litispendência;
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda executiva, já que a sentença que decidiu o precedente feito cautelar não é apta a ensejar a formação da coisa julgada material;
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda executiva, desde que a petição inicial tenha sido instruída com prova nova;
suspender o curso do processo de execução, até que o demandante pleiteie e obtenha, pela via própria, a rescisão da sentença proferida no feito cautelar.