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A sentença proferida contra o Estado:

A sentença proferida contra o Estado:


A

não faz coisa julgada.


B

obriga o representante do Estado que perdeu a demanda a recorrer.


C

não condena em sucumbência.


D

obriga o Juiz a remetê-la ao Tribunal.


E

só produz efeitos após ser confirmada pelos Tribunais Superiores.