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Encontram-se sob a abrangência da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada:
todos os pedidos que poderiam ser realizados com base na mesma causa de pedir entre as mesmas partes que figuraram no processo.
todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento ou à rejeição do pedido.
todas as causas de pedir que poderiam ter resultado no mesmo pedido acolhido ou rejeitado pela sentença.
todos os fundamentos de fato da sentença, os quais não mais poderão ser contrariados pelas mesmas partes, ainda que em processo com pedido distinto.
todos os fundamentos jurídicos da sentença, os quais não poderão ser contrariados pelas mesmas partes, ainda que em processo com causa de pedir e pedido distintos.


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