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Encontram-se sob a abrangência da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada:

Encontram-se sob a abrangência da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada:


A

todos os pedidos que poderiam ser realizados com base na mesma causa de pedir entre as mesmas partes que figuraram no processo.


B

todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento ou à rejeição do pedido.


C

todas as causas de pedir que poderiam ter resultado no mesmo pedido acolhido ou rejeitado pela sentença.


D

todos os fundamentos de fato da sentença, os quais não mais poderão ser contrariados pelas mesmas partes, ainda que em processo com pedido distinto.


E

todos os fundamentos jurídicos da sentença, os quais não poderão ser contrariados pelas mesmas partes, ainda que em processo com causa de pedir e pedido distintos.